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EFD Reinf – Inclusão de Informações a Serem Prestadas

Caros clientes, viemos por meio deste, informar que a partir de setembro/2023 entrará em vigor uma nova fase da declaração EFD Reinf, com prazo de entrega dia 15 de todo mês. Antes, nesta declaração eram informadas apenas retenções de INSS e CPRB, agora passa a vigorar com as seguintes informações, a serem prestadas MENSALMENTE.


RETENÇÃO NA FONTE:
Será o envio de todas as notas fiscais que sofrerem retenção na Fonte nos serviços tomados (IR, PIS, COFINS e CSLL).
É muito importante que sejam enviadas ao escritório as notas de serviços tomados pela empresa.
INFORME MENSAL CARTÃO (DIRF):
Será o envio do relatório de INFORME MENSAL DIRF, das maquinas de cartão (Cielo, Rede, GetNet, Stone, Blu, Infinitepay, PagSeguro, Safra e etc).
Favor entrar em contato com a(s) operadora(s) de cartão na qual a empresa utiliza, para verificar como será o envio ou emissão desses informes mensalmente.
DISTRIBUIÇÃO LUCROS:
Será o envio de todos os valores retirados da empresa para fins de antecipação/distribuição de lucros aos sócios.
É necessário envio dos recibos ou comprovantes das transações quando ocorrerem, para correta informação na declaração que passará a ser mensal e não mais anual como era na DIRF. Ou seja a empresa deverá informar ao escritório na hora que efetuar a retirada, a fim de identificarmos se a empresa possui lucros acumulados, caso a empresa não possuir lucro irá incidir INSS E IR sobre os valores retirados pelos sócios.
ALUGUÉIS:
Será o envio dos pagamentos de aluguel da empresa (locador) para pessoas físicas (locatário), com retenção ou não de Imposto de Renda, mensalmente.
É necessário envio dos recibos de pagamento e/ou relatórios fornecidos pelas imobiliárias, constando data pagamento, valor do aluguel e retenção, quando for o caso.
Como essas informações precisam ser informadas MENSALMENTE através da EFD REINF, precisamos que as informações citadas acima, sejam enviadas ao escritório até no máximo o 5° dia útil de cada mês, a partir de outubro de 2023 a não ser as retiradas dós sócios que deverão ser informadas no momento que forem efetuadas.
Lembramos também que para mantermos a contabilidade das suas empresa em dias é fundamental que as informações a seguir sejam enviados mensalmente ao escritório, o não comprimento dessas exigências ou a omissão e não envio das informações ao escritório, poderão gerar multas e passivos que serão de responsabilidade da empresa. Agradecemos a compreensão e contamos com você para continuarmos realizando um bom serviço, um forte abraço e até mais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2043, DE 12 DE AGOSTO DE 2021
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022) (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2133, de 27 de fevereiro de 2023)
DAS PENALIDADES
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I
- de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II
- de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I
- em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II
- em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.





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